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TAXAS MODERADORAS




MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da actualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.
Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.
Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efectividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adopção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a opção prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se detectam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas automáticos de pagamento.
Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspectivada como uma medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde mas, acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos recursos disponíveis, que são, por definição, escassos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Artigo 2.º
Taxas moderadoras
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com excepção dos efectuados em regime de internamento;
c) Nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e serviços de urgência hospitalar;
d) No hospital de dia.
Artigo 3.º
Valor das taxas moderadoras
1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.
Artigo 4.º
Isenção de taxas moderadoras
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes;
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;
g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
Artigo 5.º
Isenção de encargos com transporte não urgente
O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica.
Artigo 6.º
Insuficiência económica
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.
Artigo 7.º
Cobrança de taxas moderadoras
1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário.
Artigo 8.º
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes;
c) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
d) Cuidados de saúde na área da diálise;
e) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
f) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção -Geral da Saúde;
g) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
h) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
i) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
j) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;
ii) Admissão a internamento através da urgência.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Comparticipação de medicamentos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.ºos 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º
Norma transitória
As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras aprovadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.ºos 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, mantêm -se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louça Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 22 de Novembro de 2011.

Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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ENTREVISTA AO CORREIO DA MANHÃ




Entrevista ao Correia da Manhã

"Estrutura de socorro em risco de colapso"


Duarte Caldeira deixa no final do ano a Liga dos Bombeiros Portugueses após 12 anos na presidência. E alerta para a necessidade de uma redefinição do sistema de financiamento sustentável dos corpos de bombeiros

Correio da Manhã - Esteve 18 anos na direcção da Liga dos Bombeiros Portugueses, 12 deles como presidente. O que mudou na Protecção Civil neste período?
Duarte Caldeira - Como presidente da Liga relacionei-me com sete ministros da Administração Interna e 8 secretários de Estado com esse pelouro. E passei por três alterações legislativas diferentes. Ou seja, foi um período marcado pela instabilidade, que quase transformou o sector num laboratório de experiências legislativas e governativas na área da protecção e socorro. Mas houve três aspectos que evoluíram de uma forma muito importante e para o qual o contributo da Liga foi muito importante: a formação, a profissionalização e a definição de uma estratégia para a juventude.

- E o que ficou por fazer?
- Em termos gerais não evoluímos tanto como gostaríamos. Há uma lacuna resultante do facto de este sector ser um laboratório de experiências legislativas. Não alcançámos um regime de financiamento do socorro confiado a bombeiros que confira estabilidade a estas instituições.

- Tendo em conta a crise financeira, há risco de colapso da estrutura de socorro?
- Sim, há esse risco de colapso. Haverá restrições orçamentais e financeiras. Será preciso fazer mais com menos. Mas se não houver rapidamente uma definição de um modelo de financiamento que dê sustentabilidade a esta estrutura, evidentemente que em muitos locais o socorro, ao nível do que tem sido garantido às populações, irá estar a breve trecho em causa. Que não haja qualquer tipo de ilusão.

- O que pode esperar o sucessor na LBP?
- A missão dos dirigentes da LBP nos próximos três anos terá um quadro muito difícil, que vai exigir muito empenho e capacidade para produzir soluções.

"CORTE NOS TRANSPORTES É IRREVERSÍVEL"
A direcção da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) reuniu recentemente com o Ministério da Saúde e concluiu que "é irreversível a redução do número de transportes de doentes não urgentes pagos pelo ministério", disse Duarte Caldeira. O presidente da LBP adiantou que, até 31 de Dezembro, um grupo de trabalho vai "elencar um conjunto de medidas para minimizar os efeitos desta situação nas corporações".


PERFIL
Duarte Nuno Caldeira tem 60 anos e é natural de Lisboa. Casado e com dois filhos, formou-se em Gestão de Empresas e iniciou a sua ligação aos bombeiros na corporação de Agualva-Cacém. Presidiu à Escola Nacional de Bombeiros até 1994, altura em que integrou a Liga dos Bombeiros Portugueses. Participou no processo de transição de Timor-Leste. 
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LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES





Mandato LBP 2012-2014

Posse dos novos órgãos nas Caldas da

Rainha




A posse dos novos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) para o triénio 2012-2014 eleitos no 41º Congresso Nacional da LBP realizado na Régua está marcada para o dia 7 de Janeiro de 2012, pelas 15h00, nas instalações da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Caldas da Rainha.

LISTA DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 
MESA DOS CONGRESSOS
Duarte Nuno da Silva Quintão Caldeira | A.H.B.V. Agualva-Cacém | Lisboa
Vice-Presidente - Cmdte. Q.H. António Castro Valente | F.B.D. Aveiro | Aveiro
Secretário - António Lopes Marques | A.H.B.V. Caldas da Rainha | Leiria
Secretário Adjunto - Cmdte. Rui Pedro Gouveia de Sousa | A.H.B.V. Madeirenses | R.A. Madeira
Vogal - Alexandra Caetano | A.H.B.V. Almada | Setúbal
Suplentes
Cmdte. Mário Silvestre | B.M. Cartaxo | Santarém
António Álvaro da Costa Machado | A.H.B.V. Braga | Braga
Marcelo Jorge Lago | A.H.B.V. Mirandela | Bragança
Cmdte. Francisco Felício Louro | B.M. Gavião | Portalegre
Cmdte. António José Lopes Luís | A.H.B.V. Oleiros | Castelo Branco

CONSELHO EXECUTIVO
Presidente - Cmdte. Jaime Carlos Marta Soares | A.H.B.V. V. N. de Poiares | Coimbra
Vice-Presidente - António João Rodeia Machado | A.H.B.V. Beja | Beja
Vice-Presidente - Cmdte. Adelino Lourenço Gomes | A.H.B.V. Constância | Santarém
Vice-Presidente - Adriano da Graça Mourato Capote | F.B.D. Portalegre | Portalegre
Vice-Presidente - Rui José Santos Silva | A.H.B.V. Arruda dos Vinhos | Lisboa
Vice-Presidente - Luis António Vicente Gil Barreiros | A.H.B.V. Gouveia | Guarda
Vogal - Rui Sousa Dias Rama da Silva | A.H.B.V. Cascais | Lisboa
Vogal - Cmdte. José Luís de Carvalho Morais | A.H.B.V. Paredes | Porto
Vogal - José Maria Oliveira Ferreira | A.H.B.V. Porto de Mós | Leiria
Vogal - Cmdte. Álvaro Manuel Vaia dos Santos G. Ribeiro | A.H.B.V. Vila Real - Cruz Branca | Vila Real
Vogal - Teodósio Rocha Carrilho | A.H.B.V. Lagoa | Faro
Suplentes
Cmdte. Q.H. José Gomes da Costa | A.H.B.V. Espinho | Aveiro
Cmdte. José Sebastião Fernandes | A.H.B.V. Bragança | Bragança
Cmdte. José Alberto Lopes Requeijo | A.H.B.V. Moimenta da Beira | Viseu
Armindo Deus Lobo Peixoto | A.H.B.V. Arcos de Valdevez | Viana do Castelo
João Inverno | A.H.B.V. Évora | Évora
Cmdte. Joaquim Pinto | A.H.B.V. Figueiró dos Vinhos | Leiria
João Ilídio Costa | A.H.B.V. Vizela | Braga
Fernando Eirão Queiroga | A.H.B.V. Boticas | Vila Real
João Carlos Lopes Serras | A.H.B.V. Vila de Rei | Castelo Branco
Geraldo Mesquita Garcia | A.H.B.V. Vila das Aves | Porto
Cmdte. Vítor Manuel Ferreira Laginha | A.H.B.V. Montijo | Setúbal

CONSELHO FISCAL
Presidente - Lídio Manuel Coelho Neto Lopes | A.H.B.V. Figueira da Foz | Coimbra
Vice-Presidente - Vasco Manuel Verdasca da Silva Garcia | A.H.B.V. Ponta Delgada | R.A. Açores
Relator - Joaquim Mano Póvoas | A.H.B.V. Carvalhos | Porto
Vogal - Eduardo Osvaldo Louro da Silva Correia | A.H.B.V. Barreiro - Sul e Sueste | Setúbal
Secretario - Rogério Vieira da Silva | A.H.B.V. Pampilhosa do Botão | Aveiro

Suplentes
Rui Alexandre Novo e Rocha | A.H.B.V. Ansião | Leiria
Carlos Manuel Gonçalves Pereira | A.H.B.V. Portuenses | Porto
Cmdte. QH José Luis Gouveia Ferreira | A.H.B.V. Sacavém | Lisboa
Arnaldo Filipe R. dos Santos | A.H.B.V. Torres Novas | Santarém
José Luís Riço Bucho de Matos | A.H.B.V. Setúbal | Setúbal

CONSELHO JURISDICIONAL
Presidente - Cmdte. Q.H. Carlos Ricardo Gaudêncio Bucha | A.H.B.V. Montemor-o-Novo | Évora
Vice-Presidente - Cmdte. Mário J. de Deus Leal Cerol | A.H.B.V. Alcobaça | Leiria
Vogal - Filomena Maria de Sousa Pereira Rodrigues | A.H.B.V. Entre-os-Rios | Porto
Vogal - Gil António Ferreira de Almeida | A.H.B.V. S. Pedro do Sul | Viseu
Vogal - Luciano José Quintas Moure | A.H.B.V. Viana do Castelo | Viana do Castelo
Suplentes
Cmdte. Paulo Jorge Lima Vieira | A.H.B.V. Alcochete | Setúbal
Cmdte. Carlos Manuel Mata Lopes Martins | A.H.B.V. Alcabideche | Lisboa
António Fernando Biscainho | A.H.B.V. Portalegre | Portalegre
Jacinto Letra Filipe | A.H.B.V. Vieira de Leiria | Leiria

CONSELHO SUPERIOR CONSULTIVO

José António da Piedade Laranjeira | A.H.B.V. Albergaria-a-Velha | Aveiro
José Manuel Lourenço Baptista | A.H.B.V. Algueirão-Mem Martins | Lisboa
Cmdte. Q.H. José Manuel Barreira Abrantes | A.H.B.V. Malveira | Lisboa
Alberto Rui Guedes de Moura | A.H.B.V. Crestuma | Porto
João Francisco Taquelim Lima Cascada | A.H.B.V. Lagos | Faro
Cmdte. Q.H. José Francisco do Rio França de Sousa | A.H.B.V. Lisbonenses | Lisboa
Cmdte. José da Silva Campos | A.H.B.V. Lixa | Porto
Cmdte. Nélio José dos Santos Gomes | A.H.B.V. Pataias | Leiria
Cmdte. Sérgio Manuel da Conceição Gomes | A.H.B.V. Óbidos | Leiria
Cmdte. Q.H. Eduardo do Rosário Agostinho | A.H.B.V. Rio Maior | Santarém
Cmdte. Q.H. Miguel Maurício de Jesus Antunes | A.H.B.V. Linda-a-Pastora | Lisboa
Suplentes
Cmdte. Q.H. Clemente Joaquim Martins Mitra | A.H.B.V. Cacilhas | Setúbal
Cmdte. José Luís de Sousa Ribeiro da Quinta | A.H.B.V. Barcelos | Braga
Vítor Manuel Sequeira Rodrigues | A.H.B.V. Silves | Faro
Cmdte. José António da Silva Ferreira | A.H.B.V. Alter do Chão | Portalegre
Cmdte. António José Ribeiro | A.H.B.V. Alenquer | Lisboa
Cmdte. Q.H. José Manuel Oliveira Ribeiro | B.P. Nestlé | Aveiro
Cmdte. João Noel Buço Afonso | A.H.B.V. Vimioso | Bragança
Cmdte. Q.H. Carlos Manuel António Seara Pires | A.H.B.V. Tazém | Guarda
Mário Augusto Ferreira Teixeira | A.H.B.V. Anadia | Aveiro
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MINISTÉRIO DA SAÚDE



Bombeiros acordaram com ministro revisão até final do ano


O Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) reuniu hoje com o ministro da Saúde, Paulo Macedo, e com o secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, para análise conjunta da situação do transporte de doentes não urgentes, assegurados pelos bombeiros, tendo ficado acordado constituir uma equipa mista que deverá rever até final do ano o protocolo existente.

Na ocasião, os dirigentes da LBP manifestaram ao governante a sua preocupação face à crescente redução dos serviços de transporte de doentes requisitados aos bombeiros, facto que resulta no agravamento das já precárias condições em que as associações e corpos de bombeiros desenvolvem as suas missões. Propuseram, ainda, a constituição de uma equipa de missão conjunta, com representantes da LBP e do Ministério da Saúde, para viabilização de uma solução, até ao final do corrente ano, que minimize os efeitos provocados pela referida redução de serviços, nomeadamente através da revisão das Bases Gerais Contratuais, em vigor desde 2009.

A LBP defendeu ainda a necessidade de definir um valor mínimo que contrarie as distorções que têm sido feitas ao protocolo em vigor, nomeadamente, no que toca à taxa de saída. Esta taxa, que deveria ser mínima, tem sido sujeita a desdobramentos abusivos por parte dos serviços de saúde.

Em resposta, o ministro Paulo Macedo manifestou disponibilidade para viabilizar a proposta de constituição da equipa de missão, tendo por função fazer o diagnóstico do problema apresentado pelos dirigentes da LBP, no prazo igualmente proposto, bem como encontrar soluções tendentes a encarar os bombeiros como um parceiro do Ministério da Saúde, numa perspectiva de descriminação positiva face aos demais operadores. Porém, alertou para a irreversibilidade do que classificou como “ajustamento em baixa da procura de transporte de doentes”, no contexto das restrições orçamentais que caracterizará o orçamento do Serviço Nacional de Saúde nos próximos 2 anos.

O Secretário de Estado da Saúde irá agora definir os representantes deste departamento governamental para integrar a equipa de missão e solicitar à LBP os representantes desta Confederação para o mesmo efeito, visando o início do trabalho conjunto nos próximos dias.



Lisboa, 23 de novembro de 2011
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INCÊNDIOS FLORESTAIS: Cinco maiores ocorrências custaram mais de um milhão




 
O total de 1.1 milhões de euros foi o custo dos cinco maiores incêndios florestais em Portugal, no ano de 2011.
Estes dados foram recentemente divulgados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) que adianta que o Governo gastou este ano com o DECIF cerca de 66 milhões de euros, menos 12 por cento do que em 2010, e que a maioria dos incêndios tiveram origem em queimadas.
Ainda de acordo com dados da ANPC e difundidos pela agência Lusa, "a área ardida desceu este ano para metade em relação a 2010, mas os incêndios aumentaram cerca de 15 por cento, tendo para isso contribuído os fogos registados em outubro". Segundo a ANPC, «Outubro foi o mês com maior número de fogos dos últimos 12 anos. Os distritos de Braga, Aveiro, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu e Porto foram os que registaram o maior número de incêndios florestais».
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FEIJOADA - Angariação de Fundos

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CAMPANHA DE ANGARIAÇÃO DE FUNDOS

CAMPANHA DE ANGARIAÇÃO DE FUNDOS  PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO DE COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS

1 EURO PODE AJUDAR! JUNTE-SE A ESTA NOBRE CAUSA!


Os Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira estão a desenvolver uma campanha para angariação de fundos para aquisição de um Veículo de Combate a Incêndios Florestais. Este veículo é uma necessidade e é fundamental para assegurar a eficácia e a segurança no combate contra os incêndios florestais, não só do nosso concelho, pois estamos sempre disponíveis para apoiar noutros concelhos do País.

A nossa corporação de bombeiros, tal como outras, não se encontra alheia à actual crise económica e financeira que vive Portugal, contudo não podemos cruzar os braços numa altura tão difícil. É nos períodos de austeridade e escassez que devemos de manifestar a solidariedade que tanto identifica os bombeiros e todos aqueles que nos apoiam e se identificam com esta nobre causa. Apelamos por isso à sua ajuda!

PARA AJUDAR-NOS, PODERÁ APOIAR APENAS COM UM DONATIVO NO MÍNIMO DE 1 EURO, TRANSFERINDO PARA A NOSSA CONTA NO BANCO CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO:

NIB: 004514294002537961674
IBAN: PT004514294002537961674
SWIFT/BIC: CCCMPTPL


POR FAVOR PASSE ESTE PEDIDO DE APOIO PELOS SEUS CONTATOS DE E-MAIL OU FACEBOOK.
AJUDE-NOS A CONSEGUIR PATROCINADORES!
MUITO OBRIGADO PELA SUA DEDICAÇÃO E COOPERAÇÃO!

Informe-se aqui:
URL: http://www.bombeiroscerveira.com/index.php?lang=pt
Blog:  http://rugby-digital.blogspot.com/

Telef: 00351 251 795 315
Fax: 00351 251 796 550
Telemóvel: 00351 964 941 949
E-Mail: bombeiroscerveira@sapo.pt
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Lei n.º 56/2011 de 15 de Novembro


No dia 15 de novembro foi publicado o novo código penal relativamente aos crimes de incêndio florestal e outros crimes contra o meio ambiente e biodiversidade.

Esta nova lei transpõem directivas comunitárias relativas à penalização de comportamentos danosos para o ambiente por destruição do habitat e por poluição sonora, do ar, da água e do solo.

A Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro,  entra em vigor dentro de 30 dias e transpõe para o regime jurídico português as directivas comunitárias relativas à penalização de comportamentos danosos para o ambiente.

A partir dessa data quem desencadear um incêndio numa floresta, pastagem ou terreno agrícola de proprietários alheios ou nos seus próprios terrenos poderá ser punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Os danos causados a espécies selvagens protegidas ou ao seu habitat é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 600 dias.

O comércio de exemplares vivos ou mortos de espécies protegidas ou de partes do seu corpo é punido com pena de prisão de 1 ano ou multa até 240 dias. Quem não comercializa mas é detentor destes produtos poderá ser punido com pena de prisão até 6 meses (excepto se a quantidade detida ou o impacte sobre a espécie não for significativo).

A poluição sonora, do ar, da água ou do solo se causar danos substanciais no ambiente é punida com pena de prisão até 3 anos ou multa até 600 dias. São considerados "danos substanciais" aqueles que prejudiquem significativamente o bem-estar das pessoas, impeçam a utilização de um componente ambiental ou prejudiquem o seu estado, disseminem um micro-organismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas ou causem um impacte significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats.

As penas podem ser inferiores se as condutas forem praticadas por negligência. Também podem ser atenuadas se o agente remover o perigo de forma voluntária antes de se verificar "danos substanciais".

Os agentes envolvidos com substâncias que empobreçam a camada do ozono são punidos com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.

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Novo Comandante – CB Paredes de Coura



No passado dia 5 de Novembro tomou posse, o novo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Paredes de Coura.


 
Cândido Pereira é o novo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Paredes de Coura.

Amigos, bombeiros, companheiros que com ele frequentaram recentemente o curso para comandantes, colegas de direcção e dos restantes órgãos sociais da Associação Humanitária, autoridades locais e regionais, colegas de trabalho, família, seus três filhos, esposa e sua mãe… ninguém faltou à cerimónia de promoção e tomada de posse de Manuel Cândido Carvalho Gonçalves Pereira, o conhecido Cândido “Toti”, como Comandante do Corpo de Bombeiros de Paredes de Coura.
A data de tomada de posse foi escolhida de propósito, ou não se comemorasse nesse 5 de Novembro, 50 anos da inauguração do pronto-socorro, primeira viatura motorizada ao serviço dos Bombeiros, marcante dada a sua polivalência até na história concelhia.
No momento de promoção e imposição de insígnias, os seus dois filhos bombeiros colocarem-lhe os galões, a esposa vestiu-lhe o casaco da farda de comandante, o filho mais novo colocou-lhe o boné, e o presidente da Câmara fixou-lhe o crachá da Associação Humanitária na lapela.
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Protocolo LBP - BP Portugal


A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) assinou um protocolo com a BP Portugal através do qual se pretende assegurar às associações e corpos de bombeiros um conjunto de benefícios na aquisição de combustíveis e outros produtos.

Na assinatura do protocolo realizado na sede da LBP, em Lisboa, participaram, pela LBP, o presidente do conselho executivo, Duarte Caldeira, e o vogal do mesmo órgão, José Ferreira, e pela BP, o presidente do conselho de administração, Francisco Vieira, e o director das relações públicas, Luís Roberto.

Através do protocolo, a BP propõe-se proporcionar a utilização do cartão “BP Plus” às instituições filiadas na LBP, bombeiros, funcionários e associados das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

As associações e corpos de bombeiros abrangidos pelo protocolo beneficiarão de um desconto, sobre o preço de referência em vigor, de cinco cêntimos por litro de gasóleo e gasolina.

O protocolo está disponível no sitio da Liga dos Bombeiro Portugueses em www.lbp.pt
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Reunião com Ministério da Saúde


A reunião entre a Liga dos Bombeiros Portugueses e os responsáveis do Ministério da Saúde, foi finalmente agendada para o próximo dia 23 de Novembro.

Este encontro há muito pedida pela LBP, tem como único ponto da ordem de trabalhos, o transporte de doentes não urgente, e visa discutir a situação de ruptura dos bombeiros agravada pela mudança das regras no transporte.
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SERVIÇO OPERACIONAL - Outubro 2011

SERVIÇO EFECTUADO PELO CORPO DE BOMBEIROS


durante o Mês de Outubro






Código Serviço
Quant
Kms
Duração
Doetes
Alertas
Bomb.
Viaturas
Pecorridos
(H:M)
Transp.






1 - INCÊNDIOS
25
142
32
1,948
125H32
1
1100 - Povoamento Florestal
12
67
13
1,434
79H21
0
1200 - Agrícola
2
4
2
24
02H40
0
1300 - Inculto
7
35
7
329
38H03
1
1411 - Edificios
3
28
9
147
05H02
0
1600 - Produtos
1
5
1
14
00H26
0
2 - ACIDNTE COM TRANSPORTES
2
6
3
247
04H39
1
2102 - Rodoviário
2
6
3
247
04H9
1
3 - INFRA-ESTRUTURAS VIAS COMUNICÃO
13
43
14
117
13H28
0
3100 - Queda de Árvores
7
27
7
73
06H45
0
3500 - Inundações
6
16
7
44
06H43
0
4 - PRÉ-HOSPITALAR
71
127
74
5,450
133H42
60
4100 - Intoxicação
3
6
3
223
05H48
2
4200 - Doença Súbita
54
91
55
4,037
102H42
47
4300 - Traumatismo
14
30
16
1,190
25H12
11
5 - CONFLITOS LEGAIS
1
2
1
109
02H04
0
5500 - Remoção
1
2
1
109
02H04
0
6 - TECNOLÓGICOS e INDUSTRAIS
1
5
1
2
00H29
0
6303 - Fuga de Gás
1
5
1
2
00H29
0
7 - SERVIÇOS
105
150
117
9,345
339H58
148
7103 - Prevenção Desporto
4
21
8
143
18H47
0
7301 - Abastecimeto Água
2
7
4
184
12H43
0
7401 - Abertura Portas
2
10
3
27
00H46
0
7700 - Transporte Doentes
59
69
60
5,832
154H59
49
7703 - Transporte Fisioterapia
38
43
42
3,162
152H43
99
8 - ACTIVIDADES
21
68
42
1,439
61H07
3
8202 - Busca Regate Aquático
1
3
1
20
04H28
0
8602 - Deslocações Oficiciais
1
3
1
439
11H42
0
8603 - Deslocações Seviços Gerais
17
52
38
944
43H05
3
8801 - Falso Alarme
2
10
2
36
01H52
0







TOTAI GERAIS
239
543
284
18,657
681H09
213
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